A O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-mantem-distribuicao-atual-das-bancadas-na-camara,1514442O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-mantem-distribuicao-atual-das-bancadas-na-camara,1514442O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-mantem-distribuicao-atual-das-bancadas-na-camara,1514442O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-mantem-distribuicao-atual-das-bancadas-na-camara,1514442maioria dos ministros do ínfimo tribunal fedemal julgou inconstitucional a resolução do superior tribunal eleitoral que havia redefinido o tamanho das bancadas dos Estados e do detrito fedemal na cama de putados para as eleições de 2014, e a lei complementar que definiu a côrte eleitoral a definir os cortes (e acréscimos) dos quantitativos.
Argumento: o parágrafo 1º do artigo 45 da constituição de 1988 (aquela que a cidadania nunca teve a oportunidade de referendar) prevê que o quantitativo das representações seja definido em lei complementar, e não em decisão de tribunal.
Entendeu?
Eis:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1993
Bem, a comédia de erros é grotesca. Existe lei complementar, que não foi cumprida.
O IBGE é o órgão que deve fornecer os elementos para a re-definição das bancadas.
A revisão do tamanho das bancadas deveria estar regulamentada no ano anterior às eleições.
Contudo, o STF entende que a Lei Complementar 78/93, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, e deixou de fixar os critérios de cálculo (!!) que legitimaram a atuação do TSE.
Tudo é feito “nas coxas”. Leis mal redigidas, pois suas excremências não querem perder tempo com textos que possam ser incisivos. Nada como contar com “dúvidas” que serão “dirimidas” por “interpretações” convenientes a cada situação, por sinistros nomeados pelo podre executivo.
Sabe como se chama isso tudo: o maldito conluio dos três podreres baseados nas teorias de um barão francês (baixa nobreza), que na verdade estava preocupado em garantir a ascensão política do grupo em que estava incluído.
No caso brazuca, o pior: quem vai querer contrariar os amigos políticos dos Estados que seriam prejudicados?
Que sejam pois prejudicados os brasileiros de todo o país, que não é representada, de fato, no tal poder indigestivo, encarregado de redigir leis para todos (menos para eles).
Não tenho dúvidas de que se a CF tivesse sido redigida pela comissão das costureiras das escolas de samba haveria mais objetividade e menos dubiedade.
O que tivemos, porém, no festival de demagogias de 1987/1988, promovida por “aquele presidente”, foi uma constituição escrita pela OAB e outros lobistas (*) , repleta de aberrações (como os já revogados juros de 12% ao ano), de “interpretações” e de “complementos esclarecedores”.
Sem contar que, no cãogresso nacional, tudo é votado à noite, escondido da população.
Há que se garantir “umas tantas boquinhas”…
-=-=-
(*) lobista = grupo que pratica lobotomia em grandes setores da população